ua empresa avançou na licitação, passou pela fase de habilitação e, no meio do procedimento, concluiu uma fusão, cisão ou incorporação. Surge então a dúvida que preocupa quem trabalha com contratos públicos: essa reorganização societária elimina a empresa do certame?
Pela Lei nº 14.133/2021 e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a resposta é tranquilizadora. Neste artigo, você vai entender por que a reorganização societária no curso da licitação não exclui a empresa de forma automática e o que fazer para preservar a sua participação.
O que são fusão, cisão e incorporação na licitação
Fusão, cisão e incorporação são operações lícitas previstas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). Fazem parte da rotina de empresas que crescem, se reorganizam ou buscam mais eficiência.
Tratar essas operações como um defeito automático dentro da licitação seria ignorar a lógica econômica que a própria legislação estimula. A lei societária garante que a empresa resultante suceda nos direitos e obrigações das anteriores, o que afasta a ideia de ruptura capaz de comprometer, por si só, a relação com a Administração.
A reorganização societária no curso da licitação exclui a empresa?
Não de forma automática. A Nova Lei de Licitações deslocou o foco da forma para a substância. O que importa hoje não é a composição societária da empresa no dia da abertura do certame, mas a sua capacidade concreta de executar o contrato.
A habilitação, nesse modelo, serve para confirmar que a empresa reúne as condições jurídicas, técnicas, econômico-financeiras e de regularidade fiscal necessárias para entregar o objeto contratado. Ela é um meio de verificação, não um fim em si mesma.
O que diz o TCU sobre fusão, cisão e incorporação na licitação
O Tribunal de Contas da União tem entendimento consolidado de que é possível a participação, na licitação, de empresas em processo de fusão, cisão ou incorporação. Cabe à Administração contratante, no uso de seu poder discricionário, admitir ou não o prosseguimento dessas empresas no certame.
A consequência prática é clara: a operação societária no curso da disputa não afasta a empresa por si só. Existe um dever de análise caso a caso, e não uma proibição automática. A Administração deve verificar se a alteração societária compromete, ou não, a capacidade de execução do contrato.
Cláusulas de edital que proíbem fusão, cisão ou incorporação são válidas?
Em regra, não. O TCU tem considerado inadequadas as cláusulas de edital que vedam, de forma genérica e abstrata, a participação de empresas em processo de fusão, cisão ou incorporação.
Esse tipo de vedação costuma ser economicamente desvantajoso para a Administração e contraria princípios como a motivação, o interesse público, a razoabilidade, a eficiência e a economicidade, além de restringir a competitividade. Por isso, essas cláusulas podem ser questionadas por meio de impugnação ao edital, dentro do prazo legal.
O que a empresa deve fazer na prática
Quando a reorganização societária ocorre durante a licitação, alguns cuidados aumentam a segurança da empresa:
Comunicar a Administração sobre a operação, com transparência. Comprovar a sucessão de direitos e obrigações decorrente da fusão, cisão ou incorporação. Demonstrar que a nova configuração preserva, ou até amplia, a qualificação técnica e econômico-financeira que justificou a habilitação. Avaliar o edital com atenção, identificando eventuais cláusulas restritivas que possam ser impugnadas no momento certo.
Esses passos ajudam a empresa a manter sua posição no certame e a evitar que uma decisão estratégica de reorganização se transforme em motivo de exclusão.
Conclusão
A fusão, a cisão ou a incorporação durante a licitação não fecham as portas do certame. Elas apenas exigem da Administração uma avaliação concreta sobre a capacidade da empresa de executar o contrato. Planejar a estrutura societária e disputar contratos públicos não são caminhos que se excluem, desde que conduzidos com técnica, boa-fé e a orientação jurídica adequada.
Perguntas frequentes
Empresa em fusão pode participar de licitação? Sim. O entendimento do TCU permite a participação de empresas em processo de fusão, cisão ou incorporação, cabendo à Administração avaliar, caso a caso, se a operação compromete a capacidade de execução do contrato.
A fusão durante a licitação exclui a empresa automaticamente? Não. A reorganização societária no curso do procedimento não gera exclusão automática. A Administração deve analisar se a alteração compromete a qualificação que fundamentou a habilitação.
O edital pode proibir a participação de empresas em reorganização societária? Cláusulas que proíbem de forma genérica essas operações são consideradas inadequadas pelo TCU e podem ser impugnadas, por restringirem a competitividade e contrariarem princípios da licitação.
Qual lei trata da habilitação na licitação? A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações, disciplina a habilitação e suas modalidades, com foco na efetiva capacidade de execução do contrato.
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