Negociação no Pregão Eletrônico: saiba quando a empresa pode recusar reduzir preços

Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) trouxe mudanças significativas para os processos de compras públicas, incluindo o pregão eletrônico. Um dos temas que gera dúvidas entre empresas participantes é quando a Administração Pública pode solicitar descontos e até que ponto a redução de preços é obrigatória. Neste artigo, explicamos como funciona a negociação no pregão eletrônico, a importância da pesquisa de preços e quais são os riscos e boas práticas para empresas que enfrentam pedidos de desconto.

O que diz a Lei 14.133/2021 sobre a negociação

A negociação é uma etapa posterior ao julgamento das propostas, mas possui regras claras. De acordo com o art. 61 da Lei 14.133, a Administração pode negociar condições mais vantajosas com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar[1]. Porém, essa possibilidade está condicionada a situações específicas:

  • A negociação é cabível apenas quando a melhor proposta estiver acima do valor estimado para a contratação[2].
  • Se, mesmo após negociar, o valor continuar acima do estimado, a proposta pode ser desclassificada, e a negociação segue com os demais licitantes, respeitando a ordem de classificação[3].
  • O resultado da negociação deve ser registrado em ata e divulgado a todos os participantes[4], garantindo transparência e igualdade de condições.

Portanto, se a proposta vencedora já estiver dentro do orçamento definido pela Administração, não há obrigação legal de conceder novos descontos. Essa interpretação é reforçada por orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), que desestimula negociações meramente formais ou sem base na pesquisa de preços.

A importância da pesquisa de preços (e por que ela deve ser prévia)

Um dos pilares do planejamento da licitação é a pesquisa de preços. A lei determina que o valor estimado da contratação seja calculado com base em dados reais e recentes de mercado, como contratos similares concluídos no último ano, cotações de fornecedores e tabelas de preços oficiais. Essa pesquisa deve ser feita antes da publicação do edital, durante a fase preparatória, e os orçamentos utilizados não podem ter mais de seis meses[5].

Ao exigir novos descontos com base em pesquisa realizada após o encerramento do pregão, a Administração estaria violando o princípio da vinculação ao edital e gerando insegurança jurídica. A finalidade da pesquisa é justamente balizar a estimativa de valor antes de iniciar a disputa, e não servir de argumento para renegociação posterior.

Quando a redução de preço não é obrigatória

Se a empresa apresentou a proposta de menor preço dentro da estimativa e participou da fase de lances e negociação conduzida pelo pregoeiro, não há base legal para exigir nova redução. A negociação prevista no art. 61 destina-se a evitar sobrepreço e garantir que a contratação ocorra dentro do orçamento; ela não autoriza a Administração a forçar descontos adicionais quando a proposta já é vantajosa[2].

Além disso, a recusa em conceder desconto não equivale à desistência do certame. O que pode acarretar penalidades, segundo o art. 90 da Lei 14.133, é a recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido[6]. Portanto, desde que a empresa esteja disposta a formalizar a contratação pelos valores originalmente aceitos, não há infração.

Riscos de recusar o desconto

Embora juridicamente a empresa não seja obrigada a reduzir seu preço quando este já está dentro do orçamento, alguns riscos devem ser considerados:

  • Pressão administrativa: a Administração pode insistir na renegociação, alegando economia para os cofres públicos. Mesmo sem fundamento legal, isso pode atrasar o procedimento de homologação.
  • Tentativa de anulação do certame: em casos extremos, o ente público pode tentar revogar a licitação ou desclassificar a proposta, alegando falhas na pesquisa inicial. Tais atos são passíveis de questionamento judicial, mas demandam tempo e custos.
  • Fiscalização rigorosa: a negativa de desconto pode gerar maior escrutínio sobre a execução do contrato. É fundamental manter a qualidade do serviço e comprovar os custos que justificam o valor ofertado.

Boas práticas para empresas que participam de pregões

Para se proteger e agir com transparência durante a licitação, a empresa deve adotar algumas estratégias:

  1. Documentar a formação de preços: mantenha registros detalhados de custos e margens que comprovem a compatibilidade do preço com o mercado.
  2. Acompanhar a fase de planejamento: verifique se a Administração realizou adequadamente a pesquisa de preços e se o valor estimado no edital reflete a realidade do mercado.
  3. Participar ativamente da sessão: durante a negociação, explique os limites de descontos possíveis e registre formalmente suas manifestações no sistema do pregão.
  4. Manter diálogo respeitoso com a Administração: mesmo ao recusar descontos adicionais, demonstre interesse em cumprir o contrato e ofereça justificativas técnicas.
  5. Buscar assessoria jurídica: se houver tentativa de renegociação extemporânea, a orientação de um advogado especializado pode ajudar a preservar o direito de contratar nos termos originais.

Conclusão

negociação no pregão eletrônico é uma ferramenta importante para garantir a economicidade nas contratações públicas, mas deve ser aplicada de forma transparente e fundamentada. Quando a proposta vencedora já está alinhada ao valor estimado, não há obrigação de reduzir o preço, e a empresa tem o direito de manter o valor ofertado.

Ao mesmo tempo, é essencial entender os riscos de uma recusa e adotar boas práticas para mitigar eventuais conflitos. Realizar uma pesquisa de preços prévia robusta, participar ativamente das sessões e buscar assessoria especializada são passos fundamentais para qualquer empresa que atua em licitações públicas.

Se você é fornecedor da Administração Pública e precisa de orientação sobre pregões eletrônicos, negociação de preços ou qualquer aspecto da Lei 14.133/2021, nossa equipe está à disposição para esclarecer suas dúvidas e ajudar a proteger seus interesses.


[1] [6]  L14133 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm

[2] [3] [4] 5.4.3. Negociação | Licitações e Contratos

https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-4-3-negociacao

[5] cartilha_nova_lei_licitacoes_contratos.pdf

https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/cartilha_nova_lei_licitacoes_contratos.pdf

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Leandro Oliveira | Advogados

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