Gestão por competências no setor público

Há um certo lugar comum em se dizer que a Administração Pública é ineficiente e que a burocracia é um mal a ser combatido. Eu não seria tão peremptório nesta afirmação. Com efeito, sendo uma atividade realizada por aquele que não é dono, o que caracteriza, aliás, o próprio princípio republicano, deve estar vinculada a um conjunto de preceitos que direcionem a conduta do administrador à consecução do interesse público e dos direitos fundamentais. E a burocracia, como mecanismo inerente ao Estado de Direito, serve a este propósito. Em nome eficiência do Estado não poderíamos abrir mão de procedimentos burocráticos aptos a avaliar com rigor o grau de perigo de um agrotóxico cuja liberação é solicitada, à saúde pública, por exemplo.

Do mesmo modo é equivocado se pensar que em grandes estruturas empresarias, pelo simples fato de serem privadas, não existem procedimentos para tomadas de decisão; controle de materiais; de produção; de gestão de pessoas, etc. Também estas organizações tem uma finalidade a cumprir e devem prestar contas a seus stakeholders (que no caso do poder público é o povo).

A burocracia, ou se preferirem, a procedimentalização de um certo agir devem, para que não se tornem um fim em si mesma, deve ser constantemente reavaliada, de modo que a organização possa conhecer a si, seus propósitos e meios para alcança-los. Este é um problema de conhecimento e habilidade. Para Durand (2000), conhecimento corresponde a uma série de informações assimiladas e estruturadas pelo indivíduo, que lhe permitem “entender o mundo”. A habilidade, por sua vez, está relacionada ao saber como fazer algo (Gagné et al., 1988) ou à capacidade de fazer uso produtivo do conhecimento, ou seja, de instaurar conhecimentos e utilizá-los em uma ação (Durand, 2000).

Ao se tratar dia gestão por competências no poder público, nos valemos aqui de uma definição dada pelo Conselho Nacional de Justiça, que a tem como uma gestão orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição.

A gestão por competências foi expressamente prevista na nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) em seu art. 7º, o que fica a cargo das autoridades administrativas no estabelecimento das normas de organização administrativa e na escolha dos agentes que desempenharão funções licitatórias.

Este objetivo será alcançado não só com a escolha de servidores e empregados públicos experimentados, mas também com programas de capacitação e escolha de pessoas que tenham aptidão para este trabalho, além da constante reavaliação dos procedimentos e fluxos internos para a otimização dos processos licitatórios.

O desafio é grande, mas está longe de ser impossível.

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Leandro Oliveira | Advogados

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