A Lei Geral de Proteção de Dados é aplicável às licitações e contratos públicos? Para que o leitor não tenha surpresas, responde-se: sim, é aplicável. Mas isto não leva a um tratamento de dados que impeça o poder público de exercer seu mister e nem dificultar os mecanismos de controle e governança.
É certo que as pessoas que queiram contratar com a Administração Pública deverão fornecer dados pessoais vinculados aos seus sócios e ou representantes, que também serão utilizados nos instrumentos contratuais resultantes.
Ocorre que o tratamento dos dados, nesta seara, é diferente do que ocorre nas relações privadas. Além do fato da lei federal 13.709/2028 não se referir ao ocultamento dos dados utilizados pelo tomador, dispõe ela de capítulo próprio (IV) sobre o tratamento dos dados pelo poder público, que serão utilizados para o atendimento de uma finalidade pública, na persecução do interesse público, de modo a bem cumprir seus deveres intrínsecos (art. 23).
Ainda que assim não fosse, os arts. 5º e 7º da LGPD tratam do consentimento para a utilização dos dados, que consiste na manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (no caso, uma finalidade de interesse público). Este consentimento é dado quando da participação (que é voluntária) no procedimento de licitação pública.
A finalidade, por seu turno, vem descrita no art. 6, I e II como a realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades e de acordo com o contexto do tratamento.
E no caso dos procedimentos licitatórios é evidente sua finalidade pública. E a publicidade, salvo as exceções que trataremos abaixo, aplica-se em todas as suas fases. A publicidade e não o sigilo decorrem do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
E nem poderia ser diferente, já que o regime jurídico de direito público impõe a observância de determinados princípios como o da legalidade e o da publicidade, que tem relação direta com os mecanismos de fiscalização e controle, seja o controle social (art. 5, XIV; XXXIV, “a”e “b” e LXXIII da CF/88), o controle interno e o controle externo (a cargo dos tribunais de contas, do Ministério Público e do Poder judiciário).
O sigilo é considerado pelo novo estatuto licitatório em situações muito específicas; caso do art. 13, quanto a imperativos da segurança do Estado e da sociedade; art. 18, § 1º, VI e 24, acerca da estimativa dos preços referenciais e memórias de cálculo, até a conclusão da licitação a partir de decisão fundamentada; no caso de estratégias empresariais e de assimetrias de informações no diálogo competitivo, ou mesmo o já conhecido sigilo das propostas até a abertura das propostas.
O tema é polêmico, certamente, mas a interpretação deve considerar a resposta constitucionalmente mais adequada e que em situações que envolvam o interesse público, aponta sempre para publicidade. Logo a conduta de alguns órgãos em tarjar os dados pessoais e empresariais constantes dos autos do procedimento licitatório não é condizente com o ordenamento jurídico, quer nos parecer.
Um abraço.





